STJ decide que débitos tributários anteriores à arrematação de imóvel em leilão não são de responsabilidade do arrematante, ainda que exista previsão em edital

Por unanimidade, os ministros decidiram que os débitos tributários anteriores à arrematação de imóvel em leilão não são de responsabilidade do arrematante, ainda que exista previsão em edital. A decisão representou uma alteração na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, os ministros optaram pela modulação, ou seja, delimitaram seus efeitos no tempo. O colegiado definiu que o entendimento só valerá para leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata do julgamento desta quarta, ressalvadas as as ações judiciais e pedidos administrativos pendentes de análise.

Com a modulação, os arrematantes de imóveis que pagaram tributos antes do marco temporal fixado pelo STJ não poderão pedir a devolução dos valores ao fisco municipal. A exceção são as pessoas físicas e jurídicas que discutem as cobranças na Justiça ou na esfera administrativa. Para essas, a nova posição da Corte terá aplicação imediata.

Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Teodoro Silva Santos, de que os editais de leilões de imóveis não podem atribuir aos arrematantes responsabilidade tributária que não está prevista no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

 
Conforme o dispositivo, os créditos tributários relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria dos imóveis são de responsabilidade do adquirente, exceto quando os imóveis são arrematados em leilão público. Neste caso, o débito só pode ser transferido ao adquirente por meio da incorporação ao preço do imóvel.

A 1ª Seção fixou a seguinte tese: “Diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do CTN é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

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